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Lei número 4.296 de 19 de dezembro de 2006.
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Altera dispositivos da Lei nº 1.874/87, que dispõe sobre a concessão
de isenções e incentivos fiscais às empresas que vierem se instalar
ou se expandir no Município de Sumaré, e dá outras providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE SUMARÉ
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.º - Os artigos 11º; 13º e 14º, da Lei nº 1.874, de 20 de
março de 1987, com as alterações que lhe foram impostas, passam a
vigorar com a seguinte redação;
“ Art. 11º — É autorizado ao Poder Executivo conceder isenção ou
redução no pagamento dos Impostos e taxas municipais, de forma
percentual e progressiva, às empresas que desenvolvam processo
produtivo industrial, de tecnologia de ponta, informática,
comunicação, telecomunicações, tele marketing, bem como às de
organização de pesquisa científica e tecnológica, e de prestação de
serviços na área de transporte de cargas e logística, hotelaria,
ensino superior e de agro-negócios que vierem a se instalar ou a se
expandir no Município, desde que os beneficiários atendam aos
requisitos e obrigações impostas nesta Lei.
Parágrafo 1.º - Os benefícios de que trata o caput será concedido às
novas pessoas jurídicas e para a expansão daquelas já instaladas,
que cumpram as exigências desta lei;
Parágrafo 2º. Também para aquelas indicadas no caput, bem como, as
empresas já instaladas no Município que façam investimentos em obras
de infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários em regime de
urbanização conveniada.
Parágrafo 3.º - Os investimentos feitos em parceria, os quais trata
o parágrafo anterior, serão objetos de regulamentação própria, sendo
obrigatória e formalmente doados ao município e incorporados ao
patrimônio público.
Parágrafo 4º - A isenção ou redução do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) será deferida verificando-se a
localização, o ramo de atividade do beneficiário, o porte da
empresa, o impacto nas contas públicas na geração de empregos e
riquezas no Município.
Parágrafo 5º - A isenção ou redução poderá ser autorizada pelo prazo
máximo de até 20 (vinte) anos.
Parágrafo 6º - Para obtenção de prazo superior a 10 (dez) anos, a
empresa deverá enquadrar-se no parágrafo 2º deste artigo.
Parágrafo 7º - Para a concessão do benefício serão avaliadas as
empresas indicadas no caput deste artigo, que já estejam instaladas
no município há menos de 01 (um) ano, não detentoras de protocolo de
intenção, ou há menos 05 (cinco) anos, detentoras de protocolo de
intenção a partir da data de publicação da presente Lei.
Parágrafo 8º - A isenção ou redução do Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU) será concedida a partir do primeiro dia do exercício
seguinte à protocolização do pedido.
Parágrafo 9º - Conceder-se-á redução de até 100% (cem por cento) da
base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos (ITBI),
incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o
empreendimento, desde que já requerido os benefícios desta lei
Parágrafo 10 - É concedido, nos termos desta lei, a benefício de até
100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a mão de obra relativa às
obras civis destinadas à construção ou ampliação, bem como, às
reformas ou demolições que se façam necessárias ao atendimento do
projeto a ser empreendido.
Parágrafo 11 - O responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.), contemplado pelo
incentivo, deverá manter controle contábil e fiscal específico da
obra.
Parágrafo 12 - Fica igualmente autorizado em favor das empresas
mencionadas no caput do artigo 11º desta Lei a redução de até 100%
(cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(I.S.S.Q.N.), pelo período máximo de até vinte anos, a contar do
início efetivo das atividades ou das ampliações, uma vez atendido o
disposto no parágrafo 2º do artigo 11º desta Lei.
Parágrafo 13 - Fica autorizada a isenção de Taxa de Licença e
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.) por 02
(dois) anos, em favor dos profissionais liberais que vierem a se
instalar no Município, com qualificação profissional de até 03
(três) anos de conclusão do curso de nível superior.
Parágrafo 14 - Conceder-se-á às beneficiárias de que trata esta lei,
isenção ou redução do pagamento de Taxa de Licença para
Funcionamento e taxas específicas, emolumentos e preços públicos
relativos aos procedimentos administrativos necessários para a
regularização do projeto de construção, reformas e ampliações do
empreendimento, junto aos órgãos técnicos municipais da
Administração Direta, que demonstrarem tendência de aumento de
postos de trabalho, além de toda atenção e apoio da Administração
Municipal no tocante as obras de infra-estrutura de instalação da
empresa interessada neste Município.
Parágrafo 15 – Conceder-se-á também, analisando o investimento, além
do impacto econômico produzido no Município, a possibilidade de
execução de serviços de terraplenagem, próprio ou contratado (NR).”
“Art. 13º - Os beneficiários ficam obrigados, para obtenção dos
benefícios previstos nesta Lei, a cumprir e atender ainda os
seguintes requisitos e exigências:
I - Para aqueles indicados no artigo 11º que vierem a se instalar em
imóvel locado, a concessão da isenção ou redução dar-se-á de maneira
motivada, aferindo o investimento e aporte de capital, alem do
impacto econômico produzido no município.
II - Deverão ser quitados, integralmente, por ocasião do pedido do
incentivo previsto nesta lei, os débitos municipais inscritos ou não
em dívida ativa, incidente sobre o imóvel no qual se pretenda
implantar o empreendimento, os quais poderão ser parcelados,
conforme legislação complementar.
III – Admitir para trabalhar em suas atividades, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) de pessoas residentes no Município de Sumaré.
IV – Licenciar, em Sumaré-SP., toda frota de veículos que a empresa
beneficiária utilizar no Município.
V – Aplicar, a título de doação ou patrocínio durante todo o período
de duração da isenção ou benefício, a quantia equivalente a 4%
(quatro por cento) do Imposto de Renda devido, em Projetos Culturais
do Município de Sumaré amparados pela Lei Federal nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991 (Lei Rouanet), ou em Lei que vier a substituir ou
alterar esta.
VI - Aplicar, a título de doação, durante todo o período de duração
da isenção ou benefício, a quantia equivalente a 1% (um por cento)
do Imposto de Renda devido em favor do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Sumaré.
VII – Doar, durante todo o período de duração da isenção ou
benefício, em favor de entidades civis, legalmente constituídas, sem
fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício da
comunidade onde atuem, mediante crédito em conta corrente bancária
diretamente em nome da entidade beneficiária, o valor equivalente a
2% (dois por cento) do Imposto de Renda Devido nos termos do
disposto no artigo 13, parágrafo 2º, inciso III, da Lei Federal nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
(inciso VII revogado pelo artigo 1o. da Lei Municipal n. 4.320, de
29 de dezembro 2006)
VIII - Destinar um percentual mínimo de suas vagas de emprego para
os candidatos portadores de deficiência, nos termos do artigo 5º da
Lei Federal nº 8.112/90, bem como, na forma do Decreto Federal nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999 para jovens aprendizes.
IX – Faturar toda a produção industrial ou prestação de serviços da
unidade no Município de Sumaré.
X – Adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer
tipo de poluição ambiental (NR).”
“Art.14 - O pedido de concessão dos incentivos previstos nesta lei
deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - projeto básico do investimento, que deve conter: previsão dos
recursos a investir, prazos de maturação do investimento, produto(s)
e as suas respectivas quantidades, cronograma físico-financeiro das
obras civis, cronograma de instalação e operação dos equipamentos e
a previsão de empregos a serem gerados;
II - contrato social ou estatuto da empresa devidamente registrado e
atualizado;
III – previsão de faturamento;
IV - descrição dos serviços a que se refere o incentivo pleiteado e
indicação específica da atividade que a empresa pretende
desenvolver;
V - comprovação de regularidade, frente às posturas municipais,
quanto ao uso e ocupação dos imóveis;
VI – documento idôneo a demonstrar as políticas e projetos da
beneficiária voltados para o meio ambiente e área social, como a
inclusão das mulheres, pessoas com idade igual ou superior a 40
(quarenta) anos e dos afro-descendentes (NR).”
Parágrafo 6º - As beneficiárias que solicitarem a concessão baseada
no parágrafo 2º, do artigo 11º desta Lei deverão remeter à
Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Indústria, Comércio e
Cooperação Internacional, ou à sucessora desta, a relação de todos
os serviços contratados junto a terceiros, acompanhada das
respectivas cópias das notas fiscais e/ou faturas emitidas
referentes a esses serviços.
Parágrafo 7º - As empresas deverão encaminhar a solicitação,
acompanhada da documentação exigida no "caput" deste artigo, por
meio do Protocolo Geral da Prefeitura.
Parágrafo 8º - Preenchidos os pré-requisitos desta Lei que serão
analisados pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia,
Indústria, Comércio e Cooperação Internacional, ou por sua
sucessora, será exarado parecer opinativo, devendo o processo ser
encaminhado ao Chefe do Executivo, para apreciação e decisão
definitiva.” (NR)
Artigo 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente, os artigos 1º ao 10º, artigo 12º, bem como, os
incisos I ao VIII do artigo 11º; incisos I ao VI do artigo 13º e
Parágrafo Único do artigo 14º, tudo, da Lei Municipal nº 1.874 de 20
de março de 1987.
Artigo 3º - Os artigos 11º (décimo primeiro), 13º (décimo terceiro)
e 14º (décimo quarto) da Lei Municipal nº 1.874, de 20 de março de
1.987, passam a ser designados, respectivamente, pelos números de
ordem 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro).
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sumaré, 19 de dezembro de 2006.
JOSÉ ANTONIO BACCHIM – Prefeito Municipal
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