Lei de Incentivo Fiscal.
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 Logística Sumaré
 Lei de Incentivos Fiscais
 Distrito Indústrial.
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Lei número 4.296 de 19 de dezembro de 2006.

Altera dispositivos da Lei nº 1.874/87, que dispõe sobre a concessão de isenções e incentivos fiscais às empresas que vierem se instalar ou se expandir no Município de Sumaré, e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SUMARÉ

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os artigos 11º; 13º e 14º, da Lei nº 1.874, de 20 de março de 1987, com as alterações que lhe foram impostas, passam a vigorar com a seguinte redação;

Art. 11º — É autorizado ao Poder Executivo conceder isenção ou redução no pagamento dos Impostos e taxas municipais, de forma percentual e progressiva, às empresas que desenvolvam processo produtivo industrial, de tecnologia de ponta, informática, comunicação, telecomunicações, tele marketing, bem como às de organização de pesquisa científica e tecnológica, e de prestação de serviços na área de transporte de cargas e logística, hotelaria, ensino superior e de agro-negócios que vierem a se instalar ou a se expandir no Município, desde que os beneficiários atendam aos requisitos e obrigações impostas nesta Lei.
Parágrafo 1.º - Os benefícios de que trata o caput será concedido às novas pessoas jurídicas e para a expansão daquelas já instaladas, que cumpram as exigências desta lei;

Parágrafo 2º. Também para aquelas indicadas no caput, bem como, as empresas já instaladas no Município que façam investimentos em obras de infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários em regime de urbanização conveniada.
Parágrafo 3.º - Os investimentos feitos em parceria, os quais trata o parágrafo anterior, serão objetos de regulamentação própria, sendo obrigatória e formalmente doados ao município e incorporados ao patrimônio público.
Parágrafo 4º - A isenção ou redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será deferida verificando-se a localização, o ramo de atividade do beneficiário, o porte da empresa, o impacto nas contas públicas na geração de empregos e riquezas no Município.
Parágrafo 5º - A isenção ou redução poderá ser autorizada pelo prazo máximo de até 20 (vinte) anos.
Parágrafo 6º - Para obtenção de prazo superior a 10 (dez) anos, a empresa deverá enquadrar-se no parágrafo 2º deste artigo.
Parágrafo 7º - Para a concessão do benefício serão avaliadas as empresas indicadas no caput deste artigo, que já estejam instaladas no município há menos de 01 (um) ano, não detentoras de protocolo de intenção, ou há menos 05 (cinco) anos, detentoras de protocolo de intenção a partir da data de publicação da presente Lei.
Parágrafo 8º - A isenção ou redução do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) será concedida a partir do primeiro dia do exercício seguinte à protocolização do pedido.
Parágrafo 9º - Conceder-se-á redução de até 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos (ITBI), incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento, desde que já requerido os benefícios desta lei
Parágrafo 10 - É concedido, nos termos desta lei, a benefício de até 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a mão de obra relativa às obras civis destinadas à construção ou ampliação, bem como, às reformas ou demolições que se façam necessárias ao atendimento do projeto a ser empreendido.
Parágrafo 11 - O responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.), contemplado pelo incentivo, deverá manter controle contábil e fiscal específico da obra.
Parágrafo 12 - Fica igualmente autorizado em favor das empresas mencionadas no caput do artigo 11º desta Lei a redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.), pelo período máximo de até vinte anos, a contar do início efetivo das atividades ou das ampliações, uma vez atendido o disposto no parágrafo 2º do artigo 11º desta Lei.
Parágrafo 13 - Fica autorizada a isenção de Taxa de Licença e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.) por 02 (dois) anos, em favor dos profissionais liberais que vierem a se instalar no Município, com qualificação profissional de até 03 (três) anos de conclusão do curso de nível superior.
Parágrafo 14 - Conceder-se-á às beneficiárias de que trata esta lei, isenção ou redução do pagamento de Taxa de Licença para Funcionamento e taxas específicas, emolumentos e preços públicos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto de construção, reformas e ampliações do empreendimento, junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta, que demonstrarem tendência de aumento de postos de trabalho, além de toda atenção e apoio da Administração Municipal no tocante as obras de infra-estrutura de instalação da empresa interessada neste Município.
Parágrafo 15 – Conceder-se-á também, analisando o investimento, além do impacto econômico produzido no Município, a possibilidade de execução de serviços de terraplenagem, próprio ou contratado (NR).”

Art. 13º - Os beneficiários ficam obrigados, para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, a cumprir e atender ainda os seguintes requisitos e exigências:
I - Para aqueles indicados no artigo 11º que vierem a se instalar em imóvel locado, a concessão da isenção ou redução dar-se-á de maneira motivada, aferindo o investimento e aporte de capital, alem do impacto econômico produzido no município.
II - Deverão ser quitados, integralmente, por ocasião do pedido do incentivo previsto nesta lei, os débitos municipais inscritos ou não em dívida ativa, incidente sobre o imóvel no qual se pretenda implantar o empreendimento, os quais poderão ser parcelados, conforme legislação complementar.
III – Admitir para trabalhar em suas atividades, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de pessoas residentes no Município de Sumaré.
IV – Licenciar, em Sumaré-SP., toda frota de veículos que a empresa beneficiária utilizar no Município.
V – Aplicar, a título de doação ou patrocínio durante todo o período de duração da isenção ou benefício, a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda devido, em Projetos Culturais do Município de Sumaré amparados pela Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), ou em Lei que vier a substituir ou alterar esta.
VI - Aplicar, a título de doação, durante todo o período de duração da isenção ou benefício, a quantia equivalente a 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sumaré.
VII – Doar, durante todo o período de duração da isenção ou benefício, em favor de entidades civis, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício da comunidade onde atuem, mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do Imposto de Renda Devido nos termos do disposto no artigo 13, parágrafo 2º, inciso III, da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
(inciso VII revogado pelo artigo 1o. da Lei Municipal n. 4.320, de 29 de dezembro 2006)
VIII - Destinar um percentual mínimo de suas vagas de emprego para os candidatos portadores de deficiência, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 8.112/90, bem como, na forma do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 para jovens aprendizes.
IX – Faturar toda a produção industrial ou prestação de serviços da unidade no Município de Sumaré.
X – Adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer tipo de poluição ambiental (NR).”

Art.14 - O pedido de concessão dos incentivos previstos nesta lei deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - projeto básico do investimento, que deve conter: previsão dos recursos a investir, prazos de maturação do investimento, produto(s) e as suas respectivas quantidades, cronograma físico-financeiro das obras civis, cronograma de instalação e operação dos equipamentos e a previsão de empregos a serem gerados;
II - contrato social ou estatuto da empresa devidamente registrado e atualizado;
III – previsão de faturamento;
IV - descrição dos serviços a que se refere o incentivo pleiteado e indicação específica da atividade que a empresa pretende desenvolver;
V - comprovação de regularidade, frente às posturas municipais, quanto ao uso e ocupação dos imóveis;
VI – documento idôneo a demonstrar as políticas e projetos da beneficiária voltados para o meio ambiente e área social, como a inclusão das mulheres, pessoas com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos e dos afro-descendentes (NR).”
Parágrafo 6º - As beneficiárias que solicitarem a concessão baseada no parágrafo 2º, do artigo 11º desta Lei deverão remeter à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Indústria, Comércio e Cooperação Internacional, ou à sucessora desta, a relação de todos os serviços contratados junto a terceiros, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais e/ou faturas emitidas referentes a esses serviços.
Parágrafo 7º - As empresas deverão encaminhar a solicitação, acompanhada da documentação exigida no "caput" deste artigo, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura.
Parágrafo 8º - Preenchidos os pré-requisitos desta Lei que serão analisados pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Indústria, Comércio e Cooperação Internacional, ou por sua sucessora, será exarado parecer opinativo, devendo o processo ser encaminhado ao Chefe do Executivo, para apreciação e decisão definitiva.” (NR)

Artigo 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, os artigos 1º ao 10º, artigo 12º, bem como, os incisos I ao VIII do artigo 11º; incisos I ao VI do artigo 13º e Parágrafo Único do artigo 14º, tudo, da Lei Municipal nº 1.874 de 20 de março de 1987.

Artigo 3º - Os artigos 11º (décimo primeiro), 13º (décimo terceiro) e 14º (décimo quarto) da Lei Municipal nº 1.874, de 20 de março de 1.987, passam a ser designados, respectivamente, pelos números de ordem 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro).

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sumaré, 19 de dezembro de 2006.

JOSÉ ANTONIO BACCHIM – Prefeito Municipal



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